As transferências mediante simples substituição do devedor de contratos que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS devem observar:
- mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive a demonstração da capacidade de pagamento do novo mutuário em relação ao valor do novo encargo mensal;
- valor da mensalidade para o novo mutuário será atualizado proporcionalmente (pro rata die), a contar da data do último reajustamento até a data da formalização da transferência, acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo; e
- recolhimento pelo novo mutuário de contribuição de 2 % do saldo devedor atualizado.
Nestas transferências, as instituições financeiras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
- limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
- limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;
- localização do imóvel no domicílio do comprador.
As demais transferências de contratos com cobertura do FCVS, a partir de 12/6/98, podem ser efetuadas mediante assunção pelo novo mutuário de montante equivalente a 70% do saldo devedor contábil da operação, atualizado pelo critério de proporcionalidade do índice (
pro rata die) da data do último reajuste até a data da transferência, observados os requisitos legais e regulamentares da casa própria.
Os descontos escalonados e 50%, 40% e 30% e pelo critério P x N (onde P = valor das prestações atualizadas e N = número de prestações vincendas), de contratos de financiamentos do SFH, com cobertura do FCVS, constantes da Lei nº 8.004/90, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, foram possíveis somente até 31 de março de 1998.